LEI 4.137, DE 21 DE JUNHO DE 2023

 

dispõe sobre a modificação da lei municipal nº 3.834, de 23 de maio de 2019, a fim de alterar a carga horária dos guardas patrimoniais da camara municipal de linhares, e dá outras providencias

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPEIRITO SANTO faço saber, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Comissão Executiva da Câmara Municipal de Linhares, a saber:

 

Art. 1º Esta Lei modifica a redação dos Anexos I e VIII da lei Municipal nº 3.834, de 23 de maio de 2019, a fim de que seja alterada a carga horária dos Guarda Patrimoniais da Câmara Municipal de Linhares, aumentando-se de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 2º Em decorrência do que dispõe o artigo 1º desta Lei, fica acrescida à Lei Municipal nº 3.834, de 23 de maio de 2019, o seguinte Anexo III-A:

 

ANEXO III-A

A QUE SE REFERE OS PADRÕES DE VENCIMENTO DO CARGO DE GUARDA PATRIMONIAL CARREIRA II – CARGA HORARIA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS

 

TABELA DE VENCIMENTOS

NÍVEL

PADRÃO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

II

1.491,62

1.536,37

1.582,46

1.629,93

1.678,83

1.729,20

1.781,07

1.834,50

1.889,54

1.946,23

2.004,61

2.064,75

2.126,69

 

Art. 3º O Anexo III-A a que refere o artigo anterior será utilizado como referência para os Guardas Patrimoniais da Câmara Municipal de Linhares no que diz respeito aos seus padrões de vencimento.

 

Art. 4º O caput e o parágrafo 1º do artigo 64 da Lei Municipal nº 3.834, de 23 de maio de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 64 Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Linhares estão classificados por carreiras e padrões de vencimentos nos Anexos III e III-A desta Lei.

 

§ 1º A classificação dos Cargos e vencimentos da Parte permanente constantes deste plano é fixado em 06 (seis) carreiras escalonadas de I a VI, conforme suas especificações, e cada carreira é composta de 13 (treze) padrões de vencimentos, designados alfabeticamente de A à M, conforme as Tabelas de Vencimentos constantes dos Anexos III e III-A desta Lei.

 

Art. 5º As demais disposições da Lei Municipal nº 3.834, de 23 de maio de 2019, permanecem inalteradas.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessárias.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três.

 

BRUNO MARGOTT MARIANELLI

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

SAULO RODRIGUES MEIRELLES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.