O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPEIRITO SANTO faço saber, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Comissão Executiva da Câmara Municipal de Linhares, a saber:
Art. 1º Esta Lei modifica a redação dos Anexos I e VIII da lei Municipal nº 3.834, de 23 de maio de 2019, a fim de que seja alterada a carga horária dos Guarda Patrimoniais da Câmara Municipal de Linhares, aumentando-se de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º Em decorrência do que dispõe o artigo 1º desta Lei, fica acrescida à Lei Municipal nº 3.834, de 23 de maio de 2019, o seguinte Anexo III-A:
TABELA DE VENCIMENTOS |
|||||||||||||
NÍVEL |
PADRÃO |
||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
|
II |
1.491,62 |
1.536,37 |
1.582,46 |
1.629,93 |
1.678,83 |
1.729,20 |
1.781,07 |
1.834,50 |
1.889,54 |
1.946,23 |
2.004,61 |
2.064,75 |
2.126,69 |
Art. 3º O Anexo III-A a que refere o artigo anterior será utilizado como referência para os Guardas Patrimoniais da Câmara Municipal de Linhares no que diz respeito aos seus padrões de vencimento.
Art. 4º O caput e o parágrafo 1º do artigo 64 da Lei Municipal nº 3.834, de 23 de maio de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 64 Os cargos de provimento
efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Linhares estão
classificados por carreiras e padrões de vencimentos nos Anexos III e III-A
desta Lei.
§ 1º A classificação dos Cargos e
vencimentos da Parte permanente constantes deste plano é fixado em 06 (seis) carreiras
escalonadas de I a VI, conforme suas especificações, e cada carreira é composta
de 13 (treze) padrões de vencimentos, designados alfabeticamente de A à M,
conforme as Tabelas de Vencimentos constantes dos Anexos III e III-A desta Lei.
Art. 5º As demais disposições da Lei Municipal nº 3.834, de 23 de maio de 2019, permanecem inalteradas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessárias.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.